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FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP - AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SEUS REFLEXOS.

13/03/2013

                               Com o advento do Decreto nº. 6042/07, a legislação previdenciária  ensejou significativa alteração na legislação previdenciária, ensejando  também significativa mudança de paradigma na área de saúde e segurança do trabalho, afetando, por consequência, segurados e empresários.

                                                      
Entre outras alterações, o referido Decreto criou no contexto da  Previdência duas forma reguladoras de  incidência de doenças profissionais, a saber: O Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) e o FatorAcidentário Previdenciário (FAP).
 
Basicamente, estes dois institutos visam adequar às alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) à quantidade de casos envolvendo doença profissional nas empresas e não mais apenas de acordo com o seu segmento econômico.
 
Portanto, a matéria repercute nas contribuições mensais devidas pelas empresas ao INSS, incluindo-se  eventuais recolhimentos previdenciários oriundos de reclamatórias trabalhistas, além de outros assuntos correlatos, como eventual garantia no emprego – caso reconhecida à ligação entre a doença e a atividade laboral.
 
O FAP foi criado pelo Governo Federal com o intuito estrutural da melhoria da Segurança e Saúde no Trabalho (SST). Por meio dele, pretende-se que o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) seja um reflexo das medidas de prevenção adotadas individualmente pelas empresas.
 
Os acidentes de trabalho afetam a produtividade econômica. São responsáveis por substancial impacto sobre o sistema de proteção social e influenciam o nível de satisfação do trabalhador e o bem estar da população. Segundo pesquisa publicada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no Brasil os registros indicam que ocorrem três mortes a cada duas horas de trabalho. Isso apenas entre os trabalhadores do mercado formal, considerando o número reconhecidamente subestimado de casos para os quais houve notificação de acidente do trabalho, por intermédio da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
 
Segundo a mesma pesquisa estima-se que a ausência de segurança nos ambientes de trabalho no Brasil tenha gerado somente no ano de 2003, um custo de cerca de R$ 32,8 bilhões de reais para o país. Deste total, R$ 8,2 bilhões de reais correspondem a gastos com benefícios acidentários e aposentadorias especiais, equivalentes a 30% (trinta por cento) das necessidades de financiamento do Regime Geral da Previdência Social - RGPS no mesmo ano, que foi de R$ 27 bilhões.
 
 
A Lei nº. 10.666, de 2003, dispôs que a alíquota de 1%, 2% ou 3%, do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT, por empresa, poderá ser reduzida pela metade, ou até dobrar, de acordo com os índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho. Ou seja, empresas que investirem em prevenção de acidentes de trabalho poderão, a partir do advento deste dispositivo legal, receber até 50% de redução dessa alíquota e, em dimensão oposta, onerar-se em até 100%.
 
Trata-se, portanto, da instituição de um fator, ora denominado Fator Acidentário Previdenciário - FAP, que é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento da empresa na classe do Código Nacional da Atividade Econômica - CNAE, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Esse multiplicador deve flutuar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0, considerando gravidade, frequência e custo, por definição legal.
  
                                  A possibilidade de majoração da contribuição social pelo advento do FAP se avoluma nas Empresas de Grande Porte e de maior longevidade, pelo fato de possuírem mais empregados, num período maior.
 
Para impedir este ônus, necessário e suficiente analisar e depurar o universo de benefícios incapacitantes de seus segurados.
 
Deste modo as seguintes ações são indispensáveis:
 
- Depurar o universo de benefícios incapacitantes no período 04/2007 a 12/2008;
- Analisar e impugnar o FAP publicado pelo INSS;
- Implementar medidas de diminuição dos benefícios incapacitantes, de modo a diminuir o FAP.
 
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Desde já nos colocamos à sua disposição para os devidos esclarecimentos que considerar necessários para melhor elucidação da matéria objeto deste breve relato que esposa matéria de grande importância para a sua empresa.
 
 
 
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